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Reajustes excessivos em taxas judiciárias dos estados são inconstitucionais, sustenta Raquel Dodge

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, é inconstitucional a cobrança excessiva ou desproporcional de taxas judiciárias por parte dos estados da federação. O entendimento da PGR foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em três pareceres em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Nas manifestações, Raquel Dodge explica que as taxas devem ser cobradas como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, e não com fins meramente arrecadatórios. As leis estaduais que impuseram aumentos nas taxas foram questionadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia, na Paraíba e no Piauí.Nas três ADIs, a PGR se manifestou pela parcial procedência do pedido do Conselho Federal da OAB. “As custas devem ser proporcionais à despesa da atividade estatal e ter um limite máximo razoável, sob pena de inviabilizar, em decorrência da quantia cobrada, o acesso de muitos ao Judiciário, em ofensa à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição”, sustenta. Ela lembra que, a partir de certo patamar, a taxa judiciária perde a correspondência com a atividade específica e pisível do Poder Judiciário e passa a servir essencialmente como fonte de obtenção de recursos.Bahia – Na Bahia, o caso já teve o rito abreviado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Neste contexto, a PGR ressalta que a lei estadual 13.600/2016, além de majorar as taxas judiciais de maneira exorbitante, ainda prevê a cobrança estadual de custas referentes a recursos dirigidos aos tribunais superiores.Para Raquel Dodge, a fixação desta cobrança por lei estadual é indevida. O entendimento é corroborado por orientação do STF. Na defesa da inconstitucionalidade da lei estadual e pelo provimento parcial do pedido da OAB, a procuradora-geral da República ressalta ainda que a lei estadual efetivou reajuste que variou, progressivamente, de 33% a 230%.Paraíba – Na Paraíba, a OAB questionou as leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, que alteram valores das custas judiciais e das taxas judiciárias devidas ao estado. Para a PGR, no entanto, não há excessos no reajuste das custas judiciais, apenas com relação à taxa judiciária. A primeira serve como contraprestação à atuação de órgãos judiciários, como a magistratura, a segunda volta-se às despesas de movimentação dos atos judiciais. Neste caso, o aumento do teto da taxa judiciária chegou a subir 350% em algumas categorias. Sendo assim, para Raquel Dodge há majoração exorbitante em apenas um dos questionamentos da OAB, o que justifica a procedência parcial do pedido.Piauí – Já no Piauí, a procuradora-geral da República destaca que há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no aumento das custas. Neste caso, a Lei estadual 6.920/2016 não apenas atualizou os valores das custas judiciais, previstos na Lei 5.526/2005, mas também criou novas faixas de custas iniciais, aumentou o valor do teto e criou nova tabela de custas recursais. As custas foram majoradas em todas as faixas sem uniformidade no percentual de aumento, que variou entre 14,89% e 131,60%.No caso das custas de apelação, anteriormente calculadas considerando o número de folhas do processo, o estado passou a cobrar 1% do valor da causa. A circunstância fez com que o mesmo recurso que antes gerava, por exemplo, o maior valor de custas (R$ 77,50), agora possa gerar de R$ 199,90 a R$ 10.989,90, a depender do valor da causa – o que representa, na hipótese, um aumento que pode variar de 157,93% a 14.080,51%. Desta forma, a PGR defende que sejam considerados inconstitucionais os dispositivos da lei estadual que aumentam a taxa de maneira desproporcional.Íntegra dos pareceres:ADI 5720ADI 5688ADI 5661 Com informações da PGR.
08/01/2019 (00:00)
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