“A vida do Direito é o diálogo da história” - Miguel Reale

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Espaço do Advogado

Meu patrão não assina minha
 
carteira. Isso pode?
 
 
Tenho 6 meses de trabalho, mas meu patrão nunca assinou minha carteira. Isso pode? Ele é obrigado a assinar? Se ele assinar, deve colocar data retroativa? Caso não assine, quais os meus direitos?
 
Obtenha os esclarecimentos necessários entrando em contato conosco através dos telefones, emails e/ou Fale Conosco.
 
http://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/378589368/pergunta-meu-patrao-nao-assina-minha-carteira-isso-pode?utm_campaign=newsletter-daily_20160830_3942&utm_medium=email&utm_source=newsletter
 
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Bahia Notícias: Promessa de
 
redução de parcelas pode esconder
 
propaganda irregular de advogados
 
A sedução de um anúncio em pleno trânsito de Salvador para que as parcelas de um veículo financiado sejam reduzidas em até 50% pode colocar as pessoas em risco. Isso porque, muitas das vezes, esses anúncios, feitos de forma irregular, têm por detrás escritórios de advocacia que tentam captar clientes de forma ilícita, ou até mesmo, pessoas que não tem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para atuarem nesses casos. É o alerta que o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Waldir Santos, faz ao Bahia Notícias, que recebeu uma denúncia de placa fazendo o anúncio de forma irregular nas ruas da cidade.
 
A reportagem do Bahia Notícias ligou para os números anunciados e assim obter mais informações sobre os serviços prestados. A promessa de reduzir as parcelas em até 50% é feita com o argumento de que tudo é feito dentro da lei, através da Justiça. A pessoa que atendeu a ligação, identificada como Osmei, afirma que um escritório de consultoria, com suporte de advogados, a partir do carnê ou dos boletos apresentados, realiza o cálculo de quanto o cliente já pagou e o quanto ainda deve do carro, e o quanto vai ser reduzido a partir da ação judicial, assim como os valores das parcelas.
 
Entretanto, ele salienta que outras informações só podem ser prestadas em uma reunião no escritório da empresa. “Assim, diretamente por telefone, a gente não tem como te falar”, disse durante a ligação. O nome do escritório não foi revelado. Apenas é sinalizado que se faz atendimento com hora marcada e que tudo é feito de forma judicial. “A gente não trabalha extrajudicial. Tem muita gente que trabalha aí de forma extrajudicial, só que a minha forma é certa. A gente trabalha judicialmente”, frisa.
 
Questionado sobre qual a real possibilidade da Justiça reduzir os valores da parcela, ele diz: “todos os juízes acatam que os juros são super abusivos". "Quando, por exemplo, você compra um carro que é R$ 30 mil, e paga quase R$ 80 mil. Nós trabalhamos juntos a lei. Se você compra um carro de R$ 30 mil e paga 70 mil, o juiz acata que isso são juros super abusivos”, explica. Ao checar o endereço fornecido durante a ligação, o Bahia Notícias constatou que um escritório de advocacia funcionava no local e que agora já não funciona mais no referido endereço. Também observou que no mesmo endereço, inclusive, na mesma sala, localizada na Avenida Estados Unidos, no Bairro do Comércio, funciona uma empresa que vende rastreadores para veículos.
 
O presidente do Tribunal de Ética da OAB-BA salienta que a propaganda irregular é “proibida pelo Código de Ética da Advocacia e isso pode ensejar suspensão do advogado”, e até mesmo, a cassação do registro, caso a conduta seja reiterada. Waldir também diz que na seccional baiana há alguns processos dessa natureza, mas que é difícil identificar as pessoas, “porque, normalmente, os anúncios não são feitos em nome do escritório ou do advogado”. “Quando você se aproxima para fazer essa busca de informações, não é uma coisa muito simples, porque elas não são advogados e o que nos resta é encaminhar essa documentação para o Ministério Público, pois se trata do exercício ilegal da profissão e nós não temos competência para punir quem não é advogado”, explica.
 
Waldir Santos frisa que, quando o caso é identificado – e que isso já aconteceu na Bahia – transformam a denúncia em processo, com possibilidade do acusado se defender, e, ao final, se comprovado a situação, ele é punido. O conselheiro recomenda que o cidadão não contrate serviços de advogados que utilizam a propaganda irregular para anunciar seus serviços, seja através de panfletos, anúncios de rua, de rádio ou televisão, por exemplo.

Waldir recomenda que, quem observar essas propagandas irregulares, que denunciem na sede da OAB, em Salvador, no Portão da Piedade, ou nas subseções, em cidades do interior da Bahia. “Se o advogado pratica um ato ilícito para mostrar seus serviços, para atrair clientes, imagina o que ele é capaz de fazer com o cliente, se ele viola as regras da sua própria instituição no afã, no desejo exacerbado de conseguir clientes, imagina o que ele não faz cuidando do seu direito, especialmente do seu direito patrimonial? Uma pessoa com uma atitude dessa não deve ter a confiança do cliente, e não tendo a confiança, não deve ser contratado, porque a base da relação com o advogado é a confiança”, pontua.
 
Sobre a constatação de que no endereço funciona outro estabelecimento, com atividade distinta da advocacia, o presidente do Tribunal de Ética afirma que isso seria mais uma irregularidade cometida pelo suposto escritório, pois o escritório de “advocacia não pode compartilhar endereço”. “A maioria das vezes que a gente recebe denúncias de clientes que são vítimas de situações como essa, principalmente em ações de massa, com um grande volume de pessoas, a gente pergunta como tomaram conhecimento, e em quase 100% das vezes, as pessoas tomaram conhecimento por folheto de rua, ou seja, uma coisa tem muita a ver com a outra: a propaganda irregular com o desrespeito ao direito do cliente, e até o cometimento de crimes contra o cliente”, sinaliza. “Isso só reforça a necessidade de que as pessoas não procurem esses serviços e denunciem na OAB que esses anúncios estão acontecendo”.
 
Segundo o conselheiro, existem duas formas de escritórios lesarem clientes: uma é de que receber uma quantia adiantada para entrar com a ação, e ela não ser ajuizada e a segunda é de repassar o valor para um advogado para fazer o pagamento da parcela do veículo reduzida, e esse pagamento não ocorrer e aumentar ainda mais a dívida do cliente. O certo, segundo ele, é que o advogado encaminhe a guia de pagamento em nome do credor para que o cliente faça o pagamento direto e apresente o comprovante ao advogado para que se junte ao processo. “É preciso que a sociedade colabore, porque muitas vezes não são advogados. Boa parte das vezes, não são advogados que estão praticando essa conduta”, finaliza.

Fonte: Bahia Notícias
 
Fonte: http://gestor.oab-ba.org.br/single-noticias/noticia/bahia-noticias-promessa-de-reducao-de-parcelas-pode-esconder-propaganda-irregular-de-advogados/?cHash=5867e383b894b86d9e4ccba2edec77fb&utm_source=e-goi&utm_medium=email&utm_term=Comandante+da+PM+garante+reforco+no+policiamento+do+Forum+Regional+do+Imbui&utm_campaign=OAB+Bahia
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Aspectos jurídicos da nomeação de
 
Lula para Ministro
 
 
De início é necessário elucidar que, o ato da Chefe do Poder Executivo em nomear o ex-presidente Lula como Ministro, se trata de um ato político ou ato de governo da Administração Pública.
 
O ato político é aquele dotado de elevada valoração política, expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com independência e liberdade. Os atos políticos são discricionários, sendo que a lei confere ao administrador certa liberdade de fazer um juízo de conveniência e oportunidade na escolha do objeto e motivos.
 
No que se refere ao ato de nomeação de Lula, embora se tratando de ato político, deve obedecer aos atributos/requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Em princípio, no referido caso, todos os requisitos do ato estão presentes.
 
Pois bem, competência a Presidente da República tem para tal ato. A forma está relacionada ao modo que o ato se exterioriza, nesse caso, está de acordo com a lei. O motivo que é a situação fática que autoriza a produção do ato está presente, bem como o objeto do ato. Ocorre que, o grande problema nesse caso se dá em relação ao atributo da finalidade.
 
A finalidade diz respeito ao objetivo de interesse público a se atingir. Desse modo, um ato que se afaste dessa finalidade, seria um ato com vício de finalidade, o que o tornaria nulo, conforme o art.. 2.º, § único, alínea d, da Lei 4.717/65.
 
Cabe ressaltar que, o Poder Judiciário tem legitimidade para anular esses atos, bem como qualquer cidadão por meio de Ação Popular, o Ministério Público através de Ações Civis Públicas e, também, a Defensoria Pública, as Entidades Públicas e as Associações constituídas há mais de um ano.
 
Contudo, a grande dificuldade está na comprovação do desvio de finalidade. Ademais, até mesmo em atos políticos não se pode haver controle da discricionariedade no que tange ao motivo e ao objeto, sendo que o Poder Judiciário acaba limitado em seu controle.
 
A finalidade do ato precisa estar estabelecida em lei, assim, se o vício estiver presente no elemento finalidade, o Judiciário pode determinar a anulação desse ato. Entretanto, deve ser entendido que, no momento em que o ex-presidente Lula não é réu no processo, em que fora apenas denunciado pelo Ministério Público, é dificultada a comprovação do desvio de finalidade. Ainda, poucas seriam as chances de se comprovar que o ex-presidente estaria em busca de foro privilegiado.
 
No entanto, é possível que um juiz (por exemplo, por meio de alguma Ação Popular) verifique que, embora o ex-presidente não seja réu, existem aspectos que estão claros para prisão, que possivelmente o mesmo estaria envolvido nas questões elucidadas pelo Ministério Público. Dessa forma, poderia o magistrado fazer uma interpretação extensiva do caso.
 
Ainda, se o juiz analisar que o ato da nomeação foi com a intenção de favorecer o ex-presidente com foro privilegiado, ou até mesmo de evitar de o mesmo ser réu, assim poderia se provar que finalidade do ato não é atingir o interesse público, sendo então nulo o ato.
 
Ou seja, havendo prova de que Dilma tenha nomeado o Lula para não ser preso pelo juiz de 1º grau, existe um vício no ato, consequentemente, havendo desvio de finalidade. E em existindo desvio de finalidade, o ato de nomeação é nulo.
 
Por conseguinte, a Presidente teria incorrido em improbidade administrativa e, portanto, crime de responsabilidade, previsto no art. 85, V, CF, c/c art. , Lei 1079/50, dando fundamento jurídico a seu impeachment. O STF poderia declarar a fraude do ato e declinar a competência que, assim, o processo continuaria com Sergio Moro.
 
 
http://barbarah.jusbrasil.com.br/artigos/315178864/aspectos-juridicos-da-nomeacao-de-lula-para-ministro?utm_campaign=newsletter-daily_20160317_3026&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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Inventário em cartório
 
(extrajudicial), mais rápido e mais
 
barato!
 
 
A Ação de Inventário sempre foi um procedimento demasiadamente lento e oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram por mais de uma década somente em primeira instância.
 
Além da morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem concluídas.
 
Outro fator negativo da Ação de inventário é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.
 
Uma das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial, através de escritura pública. O Inventário Extrajudicial é uma modalidade prevista pela lei 11.441/07 que alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
 
“Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
 
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
 
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
 
A lei, logo, determina que para realização do inventário em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente representados por advogado.
 
Preenchidos tais requisitos, o advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário através de petição junto ao cartório escolhido conforme preferência dos herdeiros.
 
O tempo para realização de tal procedimento vai variar de acordo com a disponibilidade de cada cartório. Assim, além do menor custo e de menos burocracia, estando de posse de toda documentação exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de um mês.
 
Buscar meios alternativos previstos em lei para solução de demandas cotidianas é a melhor forma de otimizar o tempo e o emprego dos recursos de nossos clientes, além de contribuir diretamente para o descongestionamento do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais, conhecer e divulgar tais alternativas.
 
http://luizazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/295475688/inventario-em-cartorio-extrajudicial-mais-rapido-e-mais-barato?utm_campaign=newsletter-daily_20160111_2616&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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