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Acusado de tentar matar companheira é condenado pelo júri popular

O Tribunal do Júri  do Paranoá condenou Lucas Silva Pinheiro a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, em razão da tentativa de homicídio praticada contra sua ex-companheira. De acordo com os autos, no dia 21 de abril de 2017, por volta das 20h30, no Condomínio Itapoã II, na cidade de Itapoã/DF, Lucas efetuou persos golpes de faca em sua ex-companheira, causando-lhe lesões. O crime foi cometido em um contexto de violência doméstica, pois o acusado e a vítima foram companheiros por alguns meses. No dia e local dos fatos, Lucas procurou a vítima para tentar reatar o relacionamento, o que foi negado por ela. Em sessão de julgamento, interrogado, o acusado confessou a autoria, alegando que, durante conversa na qual buscava reatar o relacionamento, foi humilhado pela ex-companheira, que feriu sua honra, situação que o fez perder a cabeça, efetuando os golpes de faca na vítima, porém não teve a intenção de matá-la, pois parou de efetuar os golpes por vontade própria, evadindo-se do local. Em sua defesa, o advogado pediu pelo privilégio da violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima; em segundo lugar, pediu pelo decote da qualificadora do motivo torpe e pela tese desclassificatória para delito perso do doloso contra a vida. Os jurados, em votação secreta, condenaram o acusado, porém reconheceram o privilégio, ficando prejudicada a qualificadora do motivo torpe, mas admitiram a qualificadora do feminicídio.  Com tal decisão, Lucas foi condenado por tentativa de feminicídio (art. 121, § 1o e § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal) e não poderá recorrer em liberdade. Para o magistrado, o modo de agir é um dos elementos que se deve considerar na avaliação do risco da ordem pública com a liberdade do agente: "Evidente que no caso dos autos o réu revelou audácia, temibilidade e, portanto, periculosidade na empreitada delitiva, numa clara demonstração de seu intento letal. Demais disso, a concepção atual de ordem pública não se limita à prevenção de novos crimes, alcançando o resguardo do meio social e da própria credibilidade da Justiça. Assim, nego-lhe o benefício de - QUERENDO - apelar em liberdade". Além disso, o juiz explicou que Lucas foi preso cautelarmente no dia 27/12/2017 e, nessa condição, permaneceu até a data do julgamento, ficando encarcerado por mais de um ano, ultrapassando, pois, o período de um sexto para progressão de regime. Assim, aplicando a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado fixou-lhe o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos da alínea "b" do § 2º do art. 33 do Código Penal. Processo: 2017.08.1.002442-6
21/01/2019 (00:00)
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