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DECISÃO: Trabalhadora que contribuiu para a Previdência como contribuinte individual faz jus ao salário-maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana. Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte inpidual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício. Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte inpidual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte inpidual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.   “No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte inpidual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91. O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu.   A decisão foi unânime.   Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO Decisão: 17/10/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
11/01/2019 (00:00)
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