“A vida do Direito é o diálogo da história” - Miguel Reale

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Sinto imenso orgulho de fazer parte desta classe de profissionais que representam os cidadãos diante da justiça, que defendem os direitos, a igualdade, a democracia e a liberdade. ⚖
Parabéns a todos meus colegas por esse dia tão importante! 👏🏽👏🏽👏🏽
 
#diadoadvogado #direitos #advocacia #advogadotrabalhista #igualdade #justiça
 
 
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COMUNICADO
 
Prezado(a) Clientes,

Conforme é de notório saber, estamos enfrentando o lastimável período de limitações decorrente da infecção mundial pelos vírus COVI-19, o que tem nos demandado muita atenção, cautela e restrições sociais.
 
Sendo assim, informamos aos nossos clientes e amigos que seguindo as orientações do Ministério da Saúde, do Governo do Estado da Bahia e da Prefeitura Município de Salvador para prevenção ao COVID-19, estamos  funcionando em Regime de HOME OFFICE, com inúmeras restrições em decorrencia do fechamento da Justiça até o dia 30.04.2020.
 
Por tais razões, em havendo necessidade de contato com o nosso escritório, fiquem a vontade para enviar mensagens de WhatsApp para o telefone 71-3243-7024 e/ou entrar em contato através do número móvel 71-99197-6828.
 
Estaremos, na medida do possível, buscando atender a todos.
 
Desejo muita saúde a todos e em breve retomaremos as nossas atividades normais.
 
Atenciosamente,
Wanderval Junior Soc Ind Adv
 
 
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MP 936/2020 autoriza a suspensão dos
 
contratos de trabalho, corte de salários e
 
jornada e cria benefício emergencial
 
 
Tire suas dúvidas e saiba os principais pontos da MP 936/2020 e o benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de trabalho, redução de salário e jornada.
 
Por Arthur Fortunato - @arthurfortunatoadv
 
A medida provisória 936/2020 faz parte de um pacote de medidas adotadas pelo governo para combater os impactos da crise ocasionada pelo coronavírus (covid-19) e atinge todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive domésticas e o aprendiz.
 
As novas medidas do governo atingem trabalhadores que recebem até três salários (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem mais que o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior.
 
Quem estiver entre essa faixa de salário só poderá ter o contrato de trabalho suspenso ou ter reduzido salário e jornada de trabalho por instrumento coletivo (Acordo ou Convenção coletiva entre sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores).
 
O ponto mais importante a se saber é que tanto a suspensão quanto o corte de salários e jornada de trabalho só serão feitos se o trabalhador aceitar, mediante acordo com o patrão!
Sabendo disso, podem surgir alguns questionamentos...
 
Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?
 
 
Primeiramente é importante esclarecer que suspensão do contrato de trabalho para o Direito do Trabalho, quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não há depósitos de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição).
 
O trabalhador irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nesse período em que seu contrato estiver suspenso, que é baseado nos valores do seguro-desemprego.
 
A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância, o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.
 
Como será o pagamento do benefício emergencial na suspensão do contrato de trabalho?
 
Se a empresa do trabalhador tiver faturamento bruto de até 4,8 milhões no ano-calendário de 2019, o governo vai arcar com 100% do valor do seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador se ele fosse demitido. Lembrando que o teto do seguro-desemprego é no valor de R$ 1.813,00, então esse será o valor máximo do benefício.
 
Se a empresa tiver receita bruta anual maior que R$ 4,8 milhões, o governo arcará com 70% do valor da parcela do seguro que seria devido e a empresa pagará 30% do salário do funcionário.
 
Tanto na suspensão quanto na redução de salário e jornada o benefício será pago após o empregador formalizar o acordo com o empregado e enviar as informações do acordo ao sindicato e ao Ministério da Economia, que irá ainda regulamentar como ocorrerá a disponibilização do pagamento.
 
Como funciona a redução do salário e da jornada de trabalho?
 
 
A redução do salário e da jornada será de 25%, 50% e 70% e poderá ocorrer por até 90 dias.
O trabalhador que fizer acordo com o empregador também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que conforme já falado, é baseado nos valores do seguro-desemprego.
  • Se o trabalhador e a empresa optarem por um corte menor que 25% o empregado não receberá o benefício emergencial para complementar a renda;
  • Se optarem por redução de 25% até 49,99%, o valor do benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;
  • Se optarem por reduzir de 50% até 69,99%, o governo vai pagar de benefício 50% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;
  • Se houver corte de 70% ou mais, o governo pagará de benefício emergencial 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito se fosse demitido;
 
Estabilidade provisória do empregado que recebeu o benefício emergencial.
Está garantido a todos os trabalhadores que receberam o benefício emergencial uma estabilidade provisória do emprego, isso quer dizer que durante o período em que vigorar o acordo entre o trabalhador e o empregador e mais um período igual ao que durou.
 
Exemplo: Se o empregado fez acordo com o patrão para reduzir o salário e a jornada de trabalho durante 60 dias, esse empregado não pode ser dispensado pelos próximos 120 dias. 60 dias em que vigorar o acordo recebendo o benefício + 60 dias após o recebimento.
 
O empregado não poderá ser demitido, a não ser que seja por justa causa.
 
Demissão do empregado com estabilidade provisória.
 
Se o empregador dispensar o empregado nesse período de estabilidade provisória terá de arcar com o pagamento integral da rescisão e pagará também indenização de 50% a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.
 
O recebimento do benefício emergencial prejudica o seguro-desemprego se o empregado for dispensado?
 
Não. O recebimento do benefício neste momento, não irá impedir que o trabalhador se habilite ao seguro-desemprego se for dispensado sem justa causa.
 
Quem não poderá receber o benefício emergencial?
 
Não pode receber o benefício emergencial, quem está recebendo seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (LOAS) e quem está recebendo bolsa de qualificação profissional. O recebimento de seguro-desemprego, por razões óbvias, nem era para estar nesta lista, já que a medida visa garantir o emprego e atinge somente pessoas que estejam empregadas.
 
https://arthurbfc.jusbrasil.com.br/artigos/827561710/mp-936-2020-autoriza-a-suspensao-dos-contratos-de-trabalho-corte-de-salarios-e-jornada-e-cria-beneficio-emergencial?utm_campaign=newsletter-daily_20200403_9866&utm_medium=email&utm_source=newsletter
 
 
 
 
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Assessoria Jurídica Empresarial: custo ou investimento?
 
Conheça as vantagens e benefícios da assistência jurídica para pequenas, médias e grandes empresas.
 
 
Notícias atuais mostram que o número de empresas e microempreendedores tem crescido desenfreadamente nos últimos anos. Neste sentido, tem se observado um grande aumento da competitividade no cenário econômico, que, sem sombra de dúvidas, gerou aos empresários a necessidade de constante atualização.
 
No entanto, como se não bastassem os inúmeros desafios de mercado, não raramente, esses empresários se deparam com problemas que aparentemente seriam secundários.
Causas trabalhistas resultantes de más práticas administrativas, dívidas fiscais elevadas oriundas da falta de planejamento tributário, altas indenizações a consumidores lesados – o que acaba se tornando um pesadelo, sobretudo, para o pequeno empreendedor, que, em sua maioria, não possui sequer caixa para suportá-los.
 
Por estes e outros motivos que se faz cada vez mais necessária a utilização de uma Assistência Jurídica Empresarial. Isto porque, através de um profissional especializado, é possível garantir um patamar mínimo de segurança e tranquilidade para desbravar o mercado e tornar o negócio muito mais lucrativo.
 
Além dissos, a Assistência Jurídica não se esgota na ideia de prevenção. Um advogado que atua de forma orgânica e integrada à dinâmica do negócio, pode garantir a realização de contratos mais seguros e lucrativos, auxiliar na redução de impostos, além de amparar o fortalecimento da empresa com a proteção jurídica de sua marca e seu patrimônio.
 
Sendo assim, a Assessoria Jurídica Empresarial não se trata de um custo desnecessário, mas um certeiro e promissor investimento, que, dada a altíssima relevância, já vem sendo explorado como um elemento diferencial por pequenos, médios e grandes empresários de sucesso.
 
https://eduardoaraujosampaio.jusbrasil.com.br/artigos/781133793/assessoria-juridica-empresarial-custo-ou-investimento?utm_campaign=newsletter-daily_20191118_9254&utm_medium=email&utm_source=newsletter
 
 
 
 
 
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A Polêmica da Prisão em Segunda Instância
 
 
 
Jairo Sousa
 
Atualmente, o amplo acesso à informação permite que a população brasileira acompanhe de perto as questões discutidas nos diversos órgãos que compõe a estrutura administrativa do país.
 
Isso não é diferente em relação à polêmica envolvendo a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância que está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal. Há um clima de ansiedade no ar. A comunidade em geral aguarda um posicionamento da Suprema Corte. Parece até final de copa do mundo. A escalação da seleção formada pelos onze ministros está na ponta da língua dos brasileiros. Discute-se, por toda parte, qual será o placar final deste julgamento que já entrou para história.
 
Mas, afinal, qual a razão de um debate tão fervoroso?
 
Vamos viajar no tempo para compreender como tudo isso começou.
 
Até 2009, os réus que fossem condenados em primeira instância, ou seja, por meio da decisão de um juiz local, já podiam ser submetidos ao cumprimento de pena privativa de liberdade, era o que se extraía do art. 393 do Código de Processo Penal, revogado em 2011 que dispunha que eram efeitos da sentença condenatória recorrível: ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
 
Sendo assim, o acusado condenado, ainda que pudesse recorrer da decisão judicial, iniciava, desde logo, o cumprimento da pena.
 
Esse entendimento sofrera alteração em razão do Habeas Corpus 84078. A partir de então, em observância ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII de nossa lei maior, os réus somente se submeteriam à constrição de sua liberdade após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em outras palavras, a pena passaria a iniciar-se depois de serem esgotados todos os recursos possíveis ao caso.
 
Desse modo, no período entre 2009 a 2016, o posicionamento quanto ao início do cumprimento da pena teria seu marco assim que encerradas todas as tentativas existentes de modificação da decisão judicial. O rigor da condenação em primeira instância fora substituído por um longo caminho, marcado por inúmeros recursos para que o réu fosse, finalmente, conduzido à prisão caso fosse condenado.
 
O debate foi retomado em 2016, desta vez, por força do Habeas Corpus 126292. Inaugurava-se um terceiro posicionamento que se afigurava como um ponto de equilíbrio entre os dois anteriores. Passava-se a aceitar a hipótese de uma decisão em segunda instância, aquela proferida por um tribunal colegiado, formado por mais de um julgador como sendo suficiente para admitir a prisão do réu. Tal entendimento justificava-se no fato de que a discussão sobre provas e fatos se encerra na segunda instância, cabendo aos tribunais superiores, via de regra, apenas assuntos puramente de direito.
 
Deste modo, a possibilidade de interposição de recursos Especial ou Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não obstariam o cumprimento da pena, uma vez que não revolveriam mais o mérito da questão.
 
Diante disso, esperava-se que a enorme polêmica estaria pacificada, porém, o vulcão despertaria tempos depois. Em 2018, um novo HÁBEAS CORPUS impetrado pela defesa do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, sob o Nº 152752, reacenderia a questão. Todavia, o posicionamento permanecera o mesmo. O STF reafirmou seu entendimento no sentido de autorizar o início do cumprimento da pena após a decisão em segundo grau.
 
No entanto, os questionamentos continuaram. Ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
Aos que defendem a execução antecipada, fazem-no por acreditar que a espera pelo pronunciamento das cortes superiores para efetivar o início da pena beneficia, tão-somente, aqueles que dispõe de meios para custear a interposição de diversos recursos, em sua maioria, protelatórios, com o único objetivo de postergar a decisão. Sabe-se ainda que, em alguns casos, devido à prolongada espera, ocorre a prescrição da pena, o que aumenta a sensação de impunidade que vigora em nosso país. Além disso, outro ponto que justifica a manutenção da prisão em segundo grau é o fato de que a discussão sobre as provas e os fatos que envolvem a conduta delituosa encerra-se, na maioria dos casos, nesta instância. Deste modo, os tribunais superiores não reexaminam tais aspectos, cabendo-lhes decidir questões puramente jurídicas.
 
Assim, muito embora haja um princípio constitucional que determine a necessidade de finalizar todo o processo, esgotando-se todos os recursos possíveis para tanto, há que se relativizar tal entendimento em nome de uma efetiva atuação jurisdicional. Sendo incoerente aguardar a conclusão de um longo caminho de sucessivos recursos, normalmente interpostos por condenados em crimes do colarinho branco, detentores de verba mais que suficiente para bancar o adiamento das decisões.
 
Por outro lado, na visão dos que se posicionam em relação à interpretação absoluta do princípio constitucional, destacam-se os argumentos de que a nossa Lei maior é cristalina quando disciplina este instituto. De modo que não se abre margem para opinião diversa, segundo esta corrente, contrariar o Princípio da Presunção de Inocência, impondo ao réu o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seria reescrever a Constituição Federal. Neste sentido, os partidários desse entendimento ressaltam que a morosidade e ineficiência do judiciário não podem ser invocadas como argumentos para afastar garantias constitucionais. Além disso, renegar tal garantia seria como autorizar um verdadeiro retrocesso a um período onde o que vigia era a arbitrariedade e autoritarismo estatais.
 
Infelizmente, dentro de um turbilhão de informações oferecidas e compartilhadas de maneira indiscriminada, muitas ideias falsas revestem-se de veracidade. É o caso, por exemplo, da afirmação que considera o fim da prisão em segundo grau como um benefício aos poderosos, notadamente aos que se encontram sendo processados pelos chamados Crimes do Colarinho Branco, afigura-se, contrariamente a este entendimento, um detalhado estudo que compila informações estatísticas do Sistema Penitenciário Brasileiro.
 
Trata-se do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias realizado em 2016, o qual aponta que mais da metade da população carcerária em nosso país é composta por pessoas de baixa escolaridade, sendo de apenas 0,5% o número de presos com ensino superior completo. O estudo também revela que negros e pardos constituem 64% do total de aprisionados.
 
Ademais, destaca-se que os crimes que originaram a maioria das prisões são aqueles ligados ao tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio e contra a vida. Logo, por todo exposto, não há como discordar que a relativização do Princípio da Presunção de Inocência atingirá frontalmente à parcela mais vulnerável da sociedade, serão milhares de negros e pobres tolhidos em seu direito de defesa. Pessoas que, muitas vezes, amargam uma prisão injusta, sem voz ou vez, vítimas de uma flagrante oposição à Constituição.
 
Além disso, circulam notícias de que mais de cem mil presos estarão nas ruas, que criminosos perigosos serão soltos ou que a prisão provisória não estará mais autorizada, entre tantas outras mentiras que prestam um desserviço à sociedade. É evidente que presos perigosos continuarão presos, de maneira que o reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão em segundo grau não extinguirá as prisões preventivas e temporárias que pressupõem a existência de razões contundentes para sua indicação.
 
Perante a clareza do texto contido na Lei maior, não resta outra saída aos seus oponentes, a não ser proliferar um sem número de argumentos incoerentes e inverídicos, já que não conseguem localizar amparo constitucional que fundamente seus motivos.
 
Nas últimas semanas, o assunto voltou a ser discutido no Supremo Tribunal Federal. Até o momento, quatro ministros – Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux – consideram que a possibilidade é constitucional. Outros três, o ministro Marco Aurélio (relator), a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, entendem que a medida ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. O julgamento prosseguirá no início de novembro.
 
Segundo Rosa Weber, embora a sociedade tenha razão em exigir que o processo penal seja rápido e efetivo, problemas e distorções decorrentes das normas penais, como o tempo entre a abertura do processo e o início do cumprimento da pena, “não devem ser resolvidos pela supressão de garantias, e sim mediante o aperfeiçoamento da legislação”.
 
Ao votar pela possibilidade de execução provisória da pena, o ministro Luiz Fux afirmou que o princípio da presunção de inocência não tem vinculação com a prisão. Em seu entendimento, a Constituição Federal, no inciso LXI do artigo 5º, pretende apenas garantir que até o trânsito em julgado o réu tenha condição de provar sua inocência. A presunção de não culpabilidade, segundo Fux, é direito fundamental. “No entanto, na medida em que o processo tramita, a presunção vai sendo mitigada. Há uma gradação”, afirmou. O ministro lembrou ainda que as instâncias superiores (STF e STJ) não analisam mais a autoria e a materialidade do crime.
 
O ministro destacou, por fim, que a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância está contemplada em vários documentos transnacionais aos quais o Brasil se submete.
 
Estes dois posicionamentos divergentes deixam claro que o embate ainda se estenderá de maneira bastante acalorada.
 
O que se verifica, ante o cenário atual é que, por um lado, o que deve prevalecer é o texto legal ao passo que, para os que divergem, busca-se uma maior efetividade da resposta estatal, porém, esta efetividade não pode ser invocada em desacordo com garantias fundamentais estabelecidas em nossa Constituição. Dessa maneira, espera-se que, ao final, a vitória seja da democracia.
 
https://jairosousadireito.jusbrasil.com.br/artigos/779019804/a-polemica-da-prisao-em-segunda-instancia?utm_campaign=newsletter-daily_20191111_9219&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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Cancelada resolução que exigia curso para
 
renovar CNH
 
 
O ministro das Cidades, Alexandre Baldy, determinou a revogação da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que tornava obrigatória a realização e aprovação em curso de aperfeiçoamento para renovação da carteira nacional de habilitação. A revogação acontece na próxima segunda-feira (19).
 
A decisão para cancelar a resolução 726/2018 foi encaminhada ao diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e ao presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Maurício Alves.
 
Por meio de nota, o Ministério das Cidades informou que "a diretriz da atual gestão da pasta tem  por objetivo implementar ações e legislações que atendam às expectativas da população", mas com o propósito de "reduzir custos e facilitar a vida do brasileiro".
 
A obrigação de se realizar cursos não só implicaria em processos burocráticos para o cidadão, mas também como em custos adicionais. "Informa-se que os técnicos do Denatran, do Ministério das Cidades, seguirão na busca de alcançar o objetivo de promover a cada vez mais a segurança dos usuários de trânsito, mas sempre com absoluto foco na simplificação da vida dos brasileiros e na constante busca pela redução de custos de forma a não afetar a rotina dos condutores que precisam renovar suas carteiras de habilitação/CNHs por todo o Brasil", declarou Baldy.
 
Nesta sábado, o presidente da Câmara Rodrigo Maia chegou a publicar em redes sociais uma mensagem de que aguardava essa decisão. "Vamos aguardar até a terça-feira para ver se o Contran suspende a resolução que exige curso teórico para a renovação da CNH. Lembrando que a Câmara tem a prerrogativa de aprovar um decreto legislativo sustando o ato", declarou.
 
O deputado Daniel Coelho (PSDB/PE) já havia preparado um projeto de decreto legislativo neste fim de semana para pedir a suspensão da resolução. Com a medida do Ministério das Cidades, o ato será desnecessário.
 
Fonte: Estadão Conteúdo
 
https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br/artigos/557416147/cancelada-resolucao-que-exigia-curso-para-renovar-cnh?utm_campaign=newsletter-daily_20180319_6859&utm_medium=email&utm_source=newsletter
 
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